
A Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a denúncia contra uma advogada acusada de patrocínio infiel, crime previsto no artigo 355 do Código Penal. A decisão foi tomada pelo juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, que considerou não haver justa causa para a continuidade do processo diante da renúncia da vítima ao direito de representação.
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O juiz entendeu que o suposto patrocínio infiel estaria absorvido pelo delito de estelionato, cuja ação penal é condicionada à representação da vítima. Como houve desistência da vítima após uma composição no âmbito cível, o magistrado concluiu que não havia possibilidade de prosseguimento da ação penal.
Contexto do caso
A acusação inicial contra a advogada envolvia o uso de uma procuração questionada pela vítima. Supostamente, a profissional teria utilizado tal documento para firmar um acordo judicial sem a devida autorização de sua cliente. Diante disso, o Ministério Público de São Paulo imputou, inicialmente, o crime de estelionato à causídica.
Entretanto, com a desistência da vítima, o MP reformulou a denúncia para o crime de patrocínio infiel. A defesa da advogada argumentou que os fatos da denúncia se enquadravam apenas como estelionato, não se encaixando no conceito de patrocínio infiel conforme o previsto no artigo 355 do Código Penal.
Argumentos da defesa
A defesa destacou que o patrocínio infiel seria apenas um meio para a prática do estelionato, tese acolhida pelo juiz. Dessa forma, sem representação da vítima, o fundamento jurídico para sustentar a denúncia deixou de existir. Ademais, a questão foi resolvida na esfera cível por meio de um acordo entre as partes, encerrando a controvérsia.
Os advogados responsáveis pela defesa, Leonardo Magalhães Avelar, Beatriz Esteves, Henrique Paixão e Davi Cassola, da banca Avelar Advogados, elogiaram a decisão judicial, destacando que foi tecnicamente embasada e alinhada aos fatos e ao direito.
Fundamentação jurídica da decisão
O magistrado baseou sua decisão no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê rejeição da denúncia quando não há justa causa para acusação. Foi enfatizado que a configuração do estelionato absorveria o crime de patrocínio infiel, sendo este caracterizado apenas como meio de execução do delito principal.
O juiz pontuou: "Se é que houve patrocínio infiel, ele foi o meio para o fim consistente no estelionato. O ardil do estelionato é a infidelidade do patrocínio infiel." Por essa razão, sem a manifestação de vontade da vítima para persecução penal, o caso foi encerrado.
Sigilo e tramitação
O processo segue sob segredo de Justiça, respeitando a privacidade das partes envolvidas e os detalhes do acordo firmado.
Conclusão
A decisão reflete o entendimento jurídico sobre a relação entre os crimes correlatos e a necessidade de representação para a ação penal. Este caso destaca a relevância de acordos no âmbito cível para resolução de controvérsias e evidencia a aplicação técnica do direito nos casos de conflitos entre as esferas criminais e civis.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.